1 -Os animais que circulem ou sejam encontrados num estabelecimento em circunstâncias indiciárias da prática de alguma das contraordenações previstas no presente decreto-lei, são desde logo apreendidos, sendo, neste caso, aplicável à apreensão a tramitação processual prevista no presente artigo.
2 -Da apreensão é elaborado auto, a enviar à entidade instrutora.
3 -A entidade apreensora nomeia fiel depositário o detentor, o transportador ou outra entidade idónea.
4 -Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua qualidade, quantidade, espécie, peso estimado, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, do que de tudo se faz menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
5 -O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, ficando o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na da entidade apreensora.
6 -A nomeação de fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à autoridade competente da área da apreensão, a fim de se pronunciar sobre o estado sanitário do gado apreendido, elaborando relatório, que é remetido à entidade instrutora.
7 -Tratando-se de apreensão de animais cujo detentor ou transportador se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário, quando aqueles sejam desconhecidos ou quando a autoridade competente o determinar em função da idade, do estatuto ou do estado sanitário dos animais, os animais apreendidos são conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficam à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciam o seu abate imediato, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.
8 -A carne de animais abatidos nos termos do número anterior e considerada própria para consumo é vendida em leilão, com base no preço de garantia.
9 -Se os animais abatidos de acordo com o disposto no n.º 8 do presente artigo forem considerados impróprios para consumo humano, pode ser promovido o seu aproveitamento e comercialização para outros fins legais.
10 -Os animais referidos no n.º 8 que não reúnam condições para abate imediato, ou quando este não se justifique pelo seu valor zootécnico, mediante parecer do inspector sanitário, pode, por decisão da autoridade competente, ser vendido, aplicando-se à venda as normas previstas para a venda judicial no Código de Processo Civil.
11 -O produto líquido da venda dos animais referidos nos números anteriores é depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do respectivo processo, deduzidos os descontos legais e outras despesas que hajam sido efectuadas.