Artigo 3.º
Registo das explorações
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 14/06/2013. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os detentores das explorações são obrigados a proceder, antes do início de actividade, ao seu registo no SNIRA.
2 - É obrigatória a comunicação à autoridade competente da área de jurisdição da exploração da alteração de algum dos elementos constantes do registo a que se refere o número anterior, no prazo de 15 dias após a sua ocorrência.
3 - Os detentores de explorações já em funcionamento e que ainda não tenham procedido ao seu registo dispõem de um prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei para proceder ao seu registo.