Artigo 3.º
Registo das explorações
Redação registada como em vigor em 14/06/2013.
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1 - O registo das explorações e das atividades pecuárias no âmbito do SNIRA é realizado por via dos procedimentos previstos no NREAP.
2 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária deverá determinar os procedimentos de registo no SNIRA das entidades e das atividades pecuárias, que não estão obrigadas a procedimento NREAP.
3 - (Revogado).