Artigo 30.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 12/12/2012.
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1 - A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria das mesmas.
3 - O registo de comerciantes referido no artigo 11.º tem validade em todo o território nacional, independentemente de ser requerido perante autoridade competente do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira.