Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºRegiões Autónomas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/03/2017
1 -A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria das mesmas.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/03/2017

Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/12/2012 a 22/03/2017

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/2006 a 11/12/2012

Comparar com a versão em vigor