Artigo 4.º
Identificação das explorações e centros de agrupamento
Redação registada como em vigor em 25/08/2015.
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1 - As explorações, centros de agrupamento e outros estabelecimentos equiparados são identificados pela marca e pela referenciação geográfica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a centros de agrupamento os estabelecimentos e demais estruturas onde os animais possam ser alojados, mantidos, exibidos ou manipulados.