Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºCondições para registo dos estabelecimentos não sujeitos ao Novo Regime da Atividade Pecuária nem ao Sistema da Indústria Responsável

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/03/2017
Para efeitos de registo do estabelecimento nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o operador deve:
a) Promover a sua identificação como beneficiários do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), o que pode ser feito junto das Direções Regionais de Agricultura e Pescas, ou das entidades credenciadas pelo IFAP, I. P.;
b) Identificar o tipo de estabelecimento que pretende registar;
c) Fornecer a localização do estabelecimento, com a identificação das parcelas utilizadas, de acordo com o sistema de informação parcelar do IFAP, I. P.;
d) Indicar a categoria, as espécies, o número de animais ou a quantidade de produtos germinais que pretende deter e a capacidade do estabelecimento;
e) Outros aspetos que sejam definidos pela autoridade competente para determinação do risco sanitário do estabelecimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/03/2017

Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/08/2015 a 22/03/2017

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/2006 a 24/08/2015

Comparar com a versão em vigor