Artigo 5.º
Obrigações dos detentores
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 23/03/2017. Ver a versão consolidada
1 - Os detentores dos animais devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações relativas à origem, identificação e destino dos animais que tiverem possuído, detido, transportado, comercializado ou abatido.
2 - O acesso a todas as informações obtidas ao abrigo do presente decreto-lei deve ser facultado à Comissão da União Europeia (Comissão), à autoridade competente e à autoridade responsável pela execução do Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro.
3 - Os registos e informações, bem como as cópias das declarações de deslocação ou guias de circulação e demais declarações realizadas pelos detentores ao SNIRA, devem ser conservados por um período mínimo de três anos e apresentados à autoridade competente quando por esta solicitados.