1 -Os detentores dos animais devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações relativas à origem, identificação e destino dos animais ou dos produtos germinais que tiverem possuído, detido, transportado, comercializado ou abatido.
2 -O acesso a todas as informações obtidas ao abrigo do presente decreto-lei deve ser facultado à Comissão da União Europeia, à autoridade competente e à autoridade responsável pela execução do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
3 -Os registos e informações, bem como as cópias das declarações de deslocação ou guias de circulação e demais declarações realizadas pelos detentores ao SNIRA, devem ser conservados por um período mínimo de três anos e apresentados à autoridade competente quando por esta solicitados.
4 -Os prazos para as obrigações de comunicação ao SNIRA, por via da plataforma do iDigital, são contínuos.