1 -O abate de animais das espécies a que se refere o presente decreto-lei, para consumo humano, só pode ser realizado em estabelecimentos aprovados para o efeito.
2 -Em derrogação ao disposto no número anterior, o abate para autoconsumo fora dos estabelecimentos aprovados pode ser excepcionalmente autorizado pela autoridade competente desde que sejam cumpridas as normas a estabelecer pelo director-geral de Veterinária, designadamente as relativas à protecção dos animais no abate estabelecidas no Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, bem como as disposições do Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, que estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, nomeadamente as relativas à adequada eliminação de determinadas matérias de risco especificado.