Artigo 8.º
Comunicação da morte dos animais
Redação registada como em vigor em 27/07/2006.
Esta redação foi substituída em 10/11/2008. Ver a versão consolidada
1 - É proibido o abandono de cadáveres de animais mortos na exploração, bem como a remoção de quaisquer partes dos mesmos, incluindo as suas peles.
2 - Os detentores de animais das espécies bovina, ovina e caprina são obrigados a comunicar ao SNIRA a morte de qualquer animal ocorrida na exploração, no centro de agrupamento ou no transporte para outra exploração no prazo máximo de doze horas a contar da ocorrência, para que seja promovida de imediato a recolha do cadáver.
3 - A recolha dos cadáveres dos animais referidos no número anterior é efectuada no âmbito do SIRCA, cujas regras de funcionamento são fixadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que os detentores das explorações ou as associações que os representem apresentem um plano aprovado pela DGV que assegure aquela recolha nas condições legalmente estabelecidas.
5 - Os detentores de bovinos mortos em explorações, centros de agrupamento ou durante o transporte em zonas remotas, definidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, ou quando, ainda que em zona não remota, por motivos não imputáveis ao detentor, o cadáver não seja recolhido no âmbito do SIRCA, são obrigados a declarar aquela ocorrência nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, bem como a entregar toda a documentação a eles respeitante, incluindo os meios de identificação.