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Artigo 8.ºComunicação da morte dos animais

Versão 2Vigente desde: 10/11/2008
1 -É proibido o abandono de cadáveres de animais mortos na exploração, bem como a remoção de quaisquer partes dos mesmos, incluindo as suas peles.
2 -Os detentores de animais das espécies bovina, ovina e caprina são obrigados a comunicar ao SNIRA a morte de qualquer animal ocorrida na exploração, no centro de agrupamento ou no transporte para outra exploração no prazo máximo de doze horas a contar da ocorrência, para que seja promovida de imediato a recolha do cadáver.
3 -A recolha dos cadáveres dos animais referidos no número anterior é efectuada no âmbito do SIRCA, cujas regras de funcionamento são fixadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4 -O disposto no número anterior não se aplica sempre que os detentores das explorações ou as associações que os representem apresentem um plano aprovado pela DGV que assegure aquela recolha nas condições legalmente estabelecidas.
5 -As explorações pecuárias de suínos, aves, leporídeos ou outras espécies pecuárias, e os centros de agrupamento ou entrepostos, são obrigadas a assegurar condições de manutenção hígio-sanitária dos cadáveres de animais que tenham morrido na exploração, centro de agrupamento ou entreposto, bem como sistema de destruição de cadáveres aprovado ou a sua contratualização com estabelecimentos autorizados, no âmbito do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho.
6 -O prazo estipulado no n.º 2 pode ser estendido até à data da vistoria a realizar por parte do ICNB nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de Abril, devendo nesta situação os detentores dos animais apresentar na altura da recolha dos cadáveres no âmbito do SIRCA a ficha de vistoria entregue pelo ICNB.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2008

Original

Versão 1

Em vigor de 27/07/2006 a 09/11/2008

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