1 - O detentor de bovino que pretenda comercializar bovinos para outro Estado membro, em conformidade com a legislação comunitária, ou para país terceiro, deve solicitar a emissão prévia de um passaporte por cada animal, onde são reportadas as informações constantes da base de dados informatizada.
2 - Após a chegada de animais provenientes de outro Estado membro, ou de um país terceiro, os detentores ficam obrigados a comunicar ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) a sua receção, bem como a entregar o respetivo documento de identificação ou passaporte, à autoridade competente.
3 - Os bovinos são obrigados a circular acompanhados pelo passaporte respetivo, sempre que forem movimentados entre Estados membros.
4 - Os procedimentos antes descritos podem ser substituídos por um procedimento de transferência eletrónica de dados entre as bases de dados dos Estados membros, a partir da data que a Comissão Europeia reconhecer a operacionalidade plena do sistema de intercâmbio de dados.
5 - O passaporte dos bovinos exportados deve ser entregue pelo último detentor à autoridade competente do local da exportação.
6 - Os passaportes de bovinos que foram emitidos pelo SNIRA devem continuar a acompanhar os animais nas suas movimentações nacionais, até que as guias de circulação passem a reportar os dados de identificação dos bovinos.
7 - (Revogado).