O registo de existências é facultativo e pode ser obtido a partir da plataforma eletrónica do SNIRA.
Artigo 9.º — Registo de existências e deslocações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/03/2017
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2017
Decreto-Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(23/03/2017)
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