Artigo 9.º
Registo de existências e deslocações
Redação registada como em vigor em 25/08/2015.
Esta redação foi substituída em 23/03/2017. Ver a versão consolidada
1 - Os detentores de animais da espécie bovina devem manter um RED permanentemente atualizado em que se indique o número de animais presentes ou que tenham detido na sua exploração ou centro de agrupamento.
2 - O representante da autoridade competente que realize ações de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.