Os detentores de explorações de animais das espécies ovina e caprina ficam obrigados a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com os procedimentos a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 10.º — Declaração de existências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2015
Decreto-Lei n.º 174/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)
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