1 - O detentor que pretenda movimentar ovinos ou caprinos entre explorações ou outros estabelecimentos deve assegurar previamente o registo do movimento previsto, bem como fazer circular os animais acompanhados de guia de circulação emitida pelo Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).
2 - Os ovinos ou caprinos destinados a reprodução ou a produção, a sua movimentação e a emissão da guia de circulação para acompanhamento dos animais, é condicionada pelas condições sanitárias da região ou do efetivo do estabelecimento de origem ou de destino, bem como dos animais.
3 - A deslocação de ovinos e caprinos que se encontrem em explorações com restrições sanitárias faz-se a coberto de guia sanitária de circulação, exceto no caso dos animais destinados diretamente a abate, aos quais se aplica o n.º 1.
4 - Qualquer alteração a um registo de movimento previamente realizado deve ser averbado pelo detentor de origem na guia de circulação que acompanha os animais e na versão que o detentor de origem deve reter.