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Artigo 2.ºIdentificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2015
1 -Todos os ovinos e caprinos de uma exploração nascidos após 31 de dezembro de 2009 devem ser identificados por uma marca auricular aprovada pela DGAV, bem como por um segundo meio de identificação eletrónico.
2 -(Revogado).
3 -Os detentores dos animais da espécie ovina e caprina devem identificar os seus animais até à idade de 6 meses ou proceder à sua reidentificação, nos termos do artigo 6.º deste anexo, não podendo os animais deixar a exploração sem estarem identificados ou reidentificados.
4 -O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até aos 9 meses, no caso das explorações em regime extensivo ou ao ar livre.
5 -Os meios de identificação devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados nos animais em conformidade com o determinado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, o qual estabelece ainda qual o segundo meio de identificação que é obrigatório nos termos do n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2015

Decreto-Lei n.º 174/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/2006 a 24/08/2015

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