1 - Os meios de identificação para as espécies ovina e caprina devem respeitar as especificações comunitariamente estabelecidas, de modelo a aprovar pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, contendo o escudo nacional e as siglas da autoridade nacional competente ou o respetivo código do País.
2 - As marcas auriculares devem ser aplicadas de forma a serem visíveis à distância e ter os dados inscritos de forma indelével e não ser reutilizáveis.
3 - A gestão da numeração dos meios de identificação compete à DGAV.