1 - A autoridade competente emite um passaporte de rebanho ao efectivo inicial de ovinos ou caprinos de cada exploração.
2 - O passaporte de rebanho deve obrigatoriamente acompanhar a deslocação ou transacção sempre que se verifique a movimentação da totalidade dos animais nele inscritos.
3 - A autoridade competente emite um destacável do passaporte, que deve obrigatoriamente acompanhar a deslocação ou transacção, sempre que se verifique a movimentação de apenas uma parcela dos animais nele inscritos.
4 - O passaporte de rebanho deve ser entregue à autoridade competente sempre que se verifique o abate total do efectivo, a sua extinção por transacção ou a cessação de actividade.