1 - Os detentores de animais da espécie suína devem manter um registo atualizado por estabelecimento ou por núcleo de produção se existir mais de um núcleo de produção de suínos por estabelecimento, em que se indique:
a) O número de animais presentes ou que tenham sido detidos no núcleo de produção ou estabelecimento;
b) Registos de todas as deslocações, com o número de animais envolvidos em cada operação de entrada e saída, com menção, consoante o caso, da origem ou do destino dos animais, da data das deslocações e a marca aplicada nos animais.
2 - O representante da autoridade competente que realize ações de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
3 - Este registo é facultativo para os detentores que tenham acesso ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e insiram diretamente ou façam inserir por via das organizações acreditadas no SNIRA, os movimentos e das alterações de efetivo previstas nos artigos seguintes.