1 - A circulação de equídeos registados efectua-se com um dos seguintes documentos:
a) Documentação de identificação de equídeos;
b) Certificado de origem previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo;
c) Passaporte para cavalos emitido pela Federação Equestre Internacional.
2 - A circulação de equídeos não registados faz-se com guia de circulação a que se refere o artigo 13.º do presente decreto-lei, acompanhado do documento de identificação.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a circulação de equídeos faz-se a coberto de guia sanitária de circulação por determinação da autoridade competente, sempre que situações sanitárias excepcionais o justifiquem.