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Artigo 3.ºExpedição, transporte e embalagem de aves para abate ou de ovos de consumo

AditadoVigente desde: 08/02/2009
1 -A expedição, o transporte e a embalagem de aves para abate devem obedecer aos seguintes requisitos:
a)As caixas ou jaulas de transporte de aves deverão permitir uma correcta visualização dos animais, bem como ser de fácil limpeza e desinfecção quando reutilizáveis;
b)Serem acompanhados de guias de circulação com as indicações seguintes: Data do movimento, Número de registo, designação social e endereço do estabelecimento de produção; Número de registo, designação social e endereço do centro de abate de destino; Número de caixas ou jaulas e número de aves transportados;
c)O veículo de transporte e os contentores, caixas ou jaulas reutilizáveis terão, antes e após o transporte, de ser limpos, lavados e desinfectados;
d)O transporte e a embalagem das aves deverão ser efectuados de acordo com as regras do bem-estar das aves;
e)As caixas ou jaulas devem ser marcadas com o número da guia da circulação.
2 -A expedição, o transporte e a embalagem de ovos de consumo devem ser acompanhados de guias de circulação com as indicações seguintes: Número de registo, designação e endereço do NPA; Número de registo, designação e endereço do centro de inspecção e classificação de ovos; Número de embalagens e de ovos transportados. O acondicionamento secundário deve ser identificado com o número da guia de circulação.
3 -A expedição de aves de abate e de ovos de consumo para outros países da União Europeia e países terceiros é regida por legislação específica comunitária.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2009

Decreto-Lei n.º 214/2008 - 1.ª Série(10/11/2008)