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Artigo 2.ºDocumentos de acompanhamento

AditadoVigente desde: 08/02/2009
1 -O transporte de coelhos ou lebres para produção, repovoamento ou abate imediato, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação de leporídeos.
2 -A deslocação de leporídeos provenientes de explorações ou de zonas sujeitas a restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
3 -As guias de circulação e guias sanitárias de circulação de leporídeos são obtidas a partir do SNIRA e devem ser completadas antes de iniciada a movimentação e quando chegar ao destino, segundo procedimentos a divulgar pela DGV.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2009

Decreto-Lei n.º 214/2008 - 1.ª Série(10/11/2008)