Os produtores em explorações licenciadas de animais da espécie da família leporídea são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efectivos, bem como a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do director-geral de Veterinária.
Artigo 4.º — Declaração de alteração do efectivo e de existências
AditadoVigente desde: 08/02/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2009
Decreto-Lei n.º 214/2008 - 1.ª Série(10/11/2008)