Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºCategorias e tipologias de áreas protegidas

Vigente desde: 24/07/2008
1 -As áreas protegidas podem ter âmbito nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as áreas protegidas classificam-se nas seguintes tipologias:
a)Parque nacional;
b)Parque natural;
c)Reserva natural;
d)Paisagem protegida;
e)Monumento natural.
3 -As áreas protegidas de âmbito nacional podem adoptar qualquer das tipologias referidas no número anterior.
4 -Com excepção da tipologia «parque nacional», as áreas protegidas de âmbito regional ou local podem adoptar qualquer das tipologias referidas no n.º 2, devendo as mesmas serem acompanhadas da designação «regional» ou «local», consoante o caso.
5 -Sempre que uma área protegida, qualquer que seja a sua tipologia, seja delimitada exclusivamente em águas marítimas sob jurisdição nacional, deve ser acrescentado à tipologia usada a expressão «marinha».
6 -Podem ainda ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado, designadas «áreas protegidas privadas», nos termos previstos no artigo 21.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2008