Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºMonumento natural

Vigente desde: 24/07/2008
1 -Entende-se por monumento natural uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.
2 -A classificação de um monumento natural visa a protecção dos valores naturais, nomeadamente ocorrências notáveis do património geológico, na integridade das suas características e nas zonas imediatamente circundantes, e a adopção de medidas compatíveis com os objectivos da sua classificação, designadamente:
a)A limitação ou impedimento das formas de exploração ou ocupação susceptíveis de alterar as suas características;
b)A criação de oportunidades para a investigação, educação e apreciação pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2008