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Artigo 21.ºÁreas protegidas de estatuto privado

RetificadoVersão 2Vigente desde: 22/09/2008
1 -Visando os objectivos previstos no artigo 12.º, pode ser atribuída a designação de 'área protegida privada' a terrenos privados não incluídos em áreas protegidas.
2 -A designação é feita a pedido do respectivo proprietário, mediante um processo especial de candidatura e reconhecimento pela autoridade nacional a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 -Os terrenos a que for atribuída a designação de «área protegida privada» integram a RNAP e ficam sujeitos ao protocolo de gestão que for acordado com a autoridade nacional na sequência do seu reconhecimento.
4 -O reconhecimento previsto no presente artigo não confere ao respectivo proprietário quaisquer direitos ou prerrogativas especiais de autoridade nem condiciona a aplicação dos instrumentos de gestão territorial existentes, mantendo-se apenas enquanto se mantiverem os valores e objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade que justificaram a sua concessão.
5 -O acto de atribuição da designação de «área protegida privada» pode interditar ou condicionar a autorização da autoridade nacional, no interior da área protegida, as acções, actos e actividades de iniciativa particular susceptíveis de prejudicar a biodiversidade, o património geológico ou outras características da área protegida, salvo tratando-se de uma acção de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse geral, como tal reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e em razão da matéria.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/2008

Declaração de Rectificação n.º 53-A/2008 - 1.ª Série(22/09/2008)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 24/07/2008 a 21/09/2008

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