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Artigo 34.ºEspécies ameaçadas inscritas no Cadastro

Vigente desde: 24/07/2008
1 -Relativamente a espécies ameaçadas inscritas no Cadastro, a autoridade nacional promove, sempre que adequado, a cooperação com e entre autoridades públicas e privadas, designadamente organizações não governamentais de ambiente, jardins botânicos e zoológicos e universidades, tendo em vista o desenvolvimento de programas de criação em cativeiro ou de propagação fora do respectivo habitat.
2 -A autoridade nacional colabora ainda na criação de bancos de tecidos biológicos e germoplasma, com o objectivo de garantir uma reserva de recursos genéticos de espécies selvagens, de variedades cultivares, de raças autóctones e dos parentes selvagens de espécies domésticas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2008