1 -A autoridade nacional promove a participação das autarquias locais, do sector privado, das organizações representativas da sociedade civil e de outras entidades públicas no exercício de acções de conservação activa e de suporte e no financiamento do SNAC, sempre que essa participação se mostre possível, adequada e útil à prossecução dos objectivos de conservação fixados no presente decreto-lei.
2 -A participação a que se refere o número anterior pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos, contratos de gestão e de concessão ou por meio de quaisquer outros instrumentos contratuais, cabendo à autoridade nacional fiscalizar o respectivo cumprimento e assegurar a correcta prossecução dos objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
3 -A autoridade nacional, desde que estejam em causa parcerias público-privadas excluídas da aplicação do regime jurídico das parcerias público-privadas, designadamente em função do respectivo valor, pode:
a)Conceder a entidades privadas, por prazo determinado e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução, por conta e risco próprio, de algumas das suas atribuições e nelas delegar os poderes necessários para o efeito;
b)Delegar em entidades privadas, por prazo determinado, com ou sem remuneração, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação da autoridade nacional.
4 -Para efeitos do número anterior, a escolha do concessionário ou do delegado é efectuada nos termos do Código dos Contratos Públicos e os termos e condições da parceria constam de contrato escrito a comunicar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das finanças.