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Artigo 37.ºFundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -O Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, adiante designado por Fundo, a constituir no âmbito da autoridade nacional, tem como objectivo apoiar, através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários e adequados, a gestão da infra-estrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
2 -O Fundo é constituído por decreto-lei, que aprova o respectivo regulamento e a afectação das receitas necessárias ao seu funcionamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2017

Decreto-Lei n.º 42-A/2016 - 1.ª Série(12/08/2016)