1 -A autoridade nacional pode cobrar taxas pelo acesso e visita às áreas integradas no SNAC que sejam da titularidade do Estado e que se encontrem sob a sua gestão, destinadas a contribuir para o financiamento da conservação da natureza e biodiversidade e para regular naquelas áreas o impacte da presença humana.
2 -A autoridade nacional pode ainda cobrar taxas pela disponibilização concreta e efectiva de quaisquer outros bens ou serviços aos particulares, orientando-as sempre a um princípio de cobertura de custos, nomeadamente pela utilização de equipamentos colectivos cuja gestão esteja a seu cargo, pela prestação de serviços de formação e informação ou pela disponibilização de serviços de transporte e acompanhamento.
3 -Estão isentos do pagamento da taxa de acesso referida no n.º 1:
a)Os casos em que o acesso resulte de operações de implementação ou manutenção de infra-estruturas de suporte a actividades de interesse geral, bem como de operações de limpeza das faixas de protecção dessas infra-estruturas;
b)Os residentes dos concelhos abrangidos.
4 -O produto das taxas de acesso e visita às áreas integradas no SNAC deve ser preferencialmente aplicado pela autoridade nacional em acções com incidência na respectiva área classificada.
5 -As taxas a que se refere o presente artigo são disciplinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, constituindo o respectivo produto receita própria da autoridade nacional.