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Artigo 42.ºDireito de acesso e embargos administrativos

Vigente desde: 24/07/2008
Nos termos estabelecidos nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
a) É facultada às autoridades administrativas no exercício das funções de inspecção e fiscalização a entrada livre nas instalações e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar ou a fiscalizar;
b) As autoridades administrativas no exercício das funções de inspecção e fiscalização podem determinar, dentro da sua área de actuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2008