1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades quando previstos como proibidos ou interditos nos regulamentos de gestão das áreas protegidas:
a) A alteração à morfologia do solo, excetuando as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais;
b) A modificação do coberto vegetal, excetuando as situações devidamente enquadradas em instrumentos válidos de planeamento e ordenamento florestal, as medidas e ações a desenvolver no âmbito do sistema defesa da floresta contra incêndios e as medidas e ações de proteção fitossanitárias e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares;
c) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
d) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos fora dos locais para tal destinados;
e) A alteração da configuração ou topologia das zonas lagunares e marinhas;
f) [Revogada];
g) [Revogada];
h) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma susceptível de causar efeitos negativos no ambiente;
i) O corte, extracção, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;
j) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
l) [Revogada];
m) A remoção ou danificação de quaisquer substratos marinhos;
n) [Revogada];
o) A instalação de atividades económicas, quando isentas de controlo prévio urbanístico, designadamente viveiros, aquicultura e estufas;
p) [Revogada];
q) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados ou geossítios;
r) A realização de queimadas ou outros fogos, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (fogos prescritos ou controlados), e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras actividades pirotécnicas;
s) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
t) A introdução de espécies não indígenas invasoras;
u) [Revogada];
v) [Revogada];
x) [Revogada].
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos no número anterior quando, nos termos do regulamento de gestão das áreas protegidas, sejam permitidas mediante autorização ou parecer da autoridade nacional.
3 - Constitui, ainda, contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades quando previstos como proibidos ou interditos nos regulamentos de gestão das áreas protegidas:
a) A prática de atividades turísticas ou desportivas motorizadas suscetíveis de provocarem poluição sonora ou aquática ou que pela sua natureza específica ponham em risco objetivo os valores naturais presentes na área protegida;
b) O exercício de caça ou de pesca;
c) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;
d) A introdução de espécies não indígenas, sem prejuízo do disposto na alínea t) do n.º 1;
e) A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou flora selvagens.
4 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades proibidos ou interditos e a prática não autorizada dos seguintes atos e atividades condicionados, desde que previstos como tal nos regulamentos de gestão das áreas protegidas:
a) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis;
b) A introdução, a circulação e o estacionamento de pessoas, veículos ou animais;
c) A entrada, circulação ou permanência na área protegida sem o pagamento da taxa devida;
d) A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;
e) O abandono, depósito ou vazamento de resíduos sólidos urbanos fora dos locais para tal destinados;
f) A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
g) A utilização comercial ou publicitária de referências à área protegida, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados;
h) A colheita, a detenção e o transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente minerais, rochas e fósseis;
i) A prática de quaisquer actos que perturbem a fauna selvagem, incluindo a prestação de alimentos;
j) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos casos em que tal sobrevoo tenha por finalidade trabalhos agrícolas, acções de fiscalização, de socorro ou de controlo para fins de manutenção e segurança por parte das entidades gestoras de infra-estruturas de serviço público ou se insira na normal actividade concessionada de exploração de infra-estrutura aeroportuária.
k) A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;
l) A realização de mercados ou feiras;
m) A prática de atividades desportivas não motorizadas, designadamente mergulho, alpinismo, escalada ou montanhismo, e de atividades turísticas suscetíveis de deteriorarem os valores naturais da área;
n) A utilização da marca
«Natural.PT»
, sem estar devidamente registado e credenciado para o efeito.
5 - Relativamente às contraordenações ambientais previstas no presente artigo, e sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na determinação da medida da coima a aplicar deve ser tomado em conta o estatuto de proteção atribuído ao local da prática da contraordenação, conforme estabelecido nos programas especiais e nos regulamentos de gestão das áreas protegidas.
6 - Em caso de concurso legal ou aparente entre contra-ordenações ambientais previstas no presente artigo e contra-ordenações previstas em regimes especiais, designadamente os elencados no n.º 2 do artigo 2.º, é aplicável o regime contra-ordenacional e sanções definidos nesses regimes.
7 - As contraordenações resultantes da violação das normas dos programas especiais relativas à transformação, uso e ocupação do solo com incidência urbanística integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal são consideradas contraordenações do ordenamento do território sendo-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.