A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais muito graves e graves previstas no presente decreto-lei pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
Artigo 46.º — Publicidade
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008