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Artigo 50.ºGestão de bens imóveis do domínio público ou privado do Estado

Vigente desde: 24/07/2008
O disposto no n.º 4 do artigo 13.º do presente decreto-lei não prejudica a manutenção das situações já existentes de gestão pela autoridade nacional de bens imóveis do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas.

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Em vigor desde 24/07/2008