1 -O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do presente decreto-lei não é aplicável aos planos de ordenamento de reservas naturais e paisagens protegidas, de âmbito nacional ou local, cuja elaboração esteja em curso à data da sua entrada em vigor ou tenha sido determinada antes dessa mesma data.
2 -A elaboração dos planos de ordenamento referidos no número anterior deve estar concluída até 18 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -Nos novos planos de ordenamento de áreas protegidas ou na alteração ou revisão dos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, deve ser observado o seguinte:
a)A fixação do prazo para a emissão de autorizações e pareceres pela autoridade nacional deve respeitar o disposto no n.º 7 do artigo 23.º;
b)Deve ser incluída disposição que determine que a ausência de autorização ou parecer no prazo fixado nos termos da alínea anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.