1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que procedam às necessárias adaptações, nomeadamente face às especificidades decorrentes da localização destas Regiões em meio oceânico e numa região biogeográfica restrita e singular, a macaronésia.
2 -A gestão das áreas classificadas integradas no SNAC existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos respectivos Governos Regionais.
3 -A tipologia de parque nacional pode ser adoptada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo os diplomas regionais de adaptação referidos no número anterior prever:
a)A possibilidade de a autoridade nacional apresentar aos órgãos regionais competentes propostas nesse sentido;
b)A obrigatoriedade de consulta prévia à autoridade nacional aquando do respectivo procedimento de classificação.