1 -São revogados:
a)Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º do Decreto n.º 162/75, de 27 de Março;
b)O n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 487/77, de 17 de Novembro;
c)O Decreto-Lei n.º 264/79, de 1 de Agosto;
d)Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, n.os 1 e 2, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de Outubro;
e)Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 67/82, de 3 de Março;
f)Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 237/83, de 8 de Junho;
g)Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de Maio;
h)O Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, 117/2005, de 18 de Julho, e 136/2007, de 27 de Abril.
2 -A revogação das disposições mencionadas nas alíneas a) e b), bem como nas alíneas d) a g) do número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor dos planos de ordenamento das respectivas áreas protegidas.
3 -Todas as remissões legais e regulamentares para disposições do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente decreto-lei.