Artigo 12.º
(Cancelamento da inscrição)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. Será cancelada a inscrição do contribuinte:
a) Que cesse o exercício do seu cargo, a título definitivo, em virtude de condenação em processo penal ou disciplinar;
b) Que, tendo sido aposentado ou reformado, não haja completado o mínimo de cinco anos de inscrição estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º
2. O cancelamento pelo facto previsto na alínea a) determina a perda de todo o tempo anterior de inscrição.
3. A amnistia e a anulação ou revogação de pena expulsiva, em consequência de recurso ou revisão, além de inutilizarem a sanção estabelecida no número precedente, implicam a contagem do tempo posterior à execução da pena e em relação ao qual for reconhecido o direito à reparação de remunerações.