Artigo 17.º
(Entrega directa do desconto)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 18/01/2003. Ver a versão consolidada
1. Os serviços não sujeitos a remessa de folhas as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública entregarão directamente nos cofres da Caixa, em conta do Montepio e no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, a importância dos descontos arrecadados.
2. A entrega será feita por meio de guia, acompanhada de um único exemplar da relação de descontos, em impresso de modelo aprovado oficialmente.
3. Quando os contribuintes se encontrem, nos termos da lei, em comissão de serviço militar ou civil, a entrega prevista nos números anteriores competirá ao serviço que abonar a remuneração sujeita a quota para a Caixa Geral de Aposentações.