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Artigo 17.º(Entrega de valores)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/02/2012
1 -Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 7 de cada mês, disponibiliza na sua página eletrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações:
a)Valor global a entregar, discriminando a parte relativa a quotas, contribuição e importâncias de outra natureza;
b)Modalidades de pagamento, a definir pelo conselho directivo da Caixa.
2 -Em função do canal de pagamento escolhido por cada entidade, é disponibilizada a referência identificativa da entrega a efectuar.
3 -Com base nos elementos referidos nos números anteriores, os serviços e entidades entregam à Caixa, directamente ou através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o valor correspondente à relação contributiva definitiva até ao dia 15 do mês em que aquela seja emitida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2012

Decreto-Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 07/09/2007 a 12/02/2012

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/01/2003 a 06/09/2007

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 17/01/2003

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