Artigo 18.º
(Mecanização do serviço)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 18/01/2003. Ver a versão consolidada
O sistema previsto nos artigos 16.º e 17.º poderá ser alterado para efeitos de mecanização dos serviços, mediante acordo entre o Montepio e as demais entidades interessadas.