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Artigo 18.º(Funcionamento)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/09/2007
1 -A CGA disponibiliza a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao funcionamento do sistema de relação contributiva desmaterializada e põe em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
2 -A relação contributiva electrónica definitiva é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descontos em suporte de papel apresentada pelo serviço ou entidade a que diga respeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2007

Decreto-Lei n.º 309/2007 - 1.ª Série(07/09/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/01/2003 a 06/09/2007

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 17/01/2003

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