Artigo 22.º
(Restituição de quotas)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. O Montepio restituirá:
a) As quotas que tiverem sido indevidamente recebidas;
b) Todas as quotas pagas pelo contribuinte, quando este faleça antes de perfazer os cinco anos completos de inscrição exigidos no n.º 1 do artigo 26.º
2. Nos casos da alínea a) do número anterior, ao montante a restituir acrescerão juros à taxa de 4% ao ano, desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que o Montepio tiver conhecimento da irregularidade da cobrança; nos casos da alínea b), não haverá lugar ao pagamento de quaisquer juros e a importância a restituir será deduzida de 10% para cobertura de encargos de administração.
3. A restituição, quando deva ter lugar após a morte do contribuinte, será feita, mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa:
a) Aos seus herdeiros, nos casos da alínea a) do n.º 1;
b) Às pessoas que seriam herdeiros hábeis se houvesse lugar à pensão, nos casos da alínea b) do mesmo número.
4. As quantias inferiores a 10$00 não serão restituíveis ao contribuinte, nem exigíveis deste quando a sua falta venha a verificar-se no processo de concessão da pensão.
5. O direito à restituição prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento dele.
6. O direito ao recebimento das importâncias cuja restituição foi autorizada prescreve no prazo de um ano, a contar da comunicação do despacho respectivo.