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Artigo 22.º(Restituição de quotas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/1979
1. O Montepio restituirá:
a) As quotas que tiverem sido indevidamente recebidas;
b) Todas as quotas pagas pelo contribuinte, com dedução de 10% para cobertura de encargos de administração, quando o mesmo faleça antes de perfazer o prazo de garantia estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º
2 - A restituição, quando deva ter lugar após a morte do contribuinte, será feita mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa:
a) Aos seus herdeiros, nos casos da alínea a) do n.º 1;
b) Às pessoas que seriam herdeiros hábeis se houvesse lugar à pensão, nos casos da alínea b) do mesmo número.
3 - As quantias inferiores a 25$00 não serão restituíveis ao contribuinte nem exigíveis deste quando a sua falta venha a verificar-se no processo de concessão de pensão.
4 - O direito à restituição prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento dele.
5 - O direito ao recebimento das importâncias cuja restituição foi autorizada prescreve no prazo de um ano a contar da comunicação do despacho respectivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1979

Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 24/06/1979

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