Artigo 23.º
(Transferência de quotas)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. Serão transferidas para os fundos ou serviços a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º as quotas pagas pelos contribuintes cuja pensão de sobrevivência deva ser concedida pelos mesmos fundos ou serviços.
2. Serão transferidas para o Montepio as quotas recebidas pelo fundos ou serviços mencionados no número anterior, desde que os contribuintes hajam sido nele inscritos e tenham requerido a retroacção prevista no artigo 8.º