Artigo 26.º
(Período de garantia)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 01/10/1974. Ver a versão consolidada
1. O Montepio obriga-se a pagar uma pensão de sobrevivência aos herdeiros hábeis do contribuinte quando este à data da sua morte tiver o mínimo de cinco anos completos de inscrição, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º
2. Não haverá direito à pensão, seja qual for o tempo de inscrição, quando esta à data da morte do contribuinte se encontrar cancelada ou suspensa.
3. Para o cômputo do prazo de garantia mencionado no n.º 1 considerar-se-á o tempo de inscrição obrigatória nas instituições de previdência social que atribuam pensões de sobrevivência.