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Artigo 26.º(Período de garantia)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/06/1979
1 -O Montepio obriga-se a pagar uma pensão de sobrevivência aos herdeiros hábeis do contribuinte quando este à data da sua morte tiver o mínimo de cinco anos completos de inscrição, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º
2 -Nos casos em que, à data da morte do contribuinte, a sua inscrição se encontre suspensa, haverá direito à pensão se, na mesma data, o falecido mantivesse o direito à pensão de aposentação nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto.
3 -Para o cômputo do prazo de garantia mencionado no n.º 1 considerar-se-á o tempo de inscrição obrigatória nas instituições de previdência social que atribuam pensões de sobrevivência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1979

Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/10/1974 a 24/06/1979

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 30/09/1974

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