1 -Quando forem coincidentes os tempos a considerar para ambos os efeitos, a pensão de sobrevivência será igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que o contribuinte se encontre a perceber na data da sua morte ou a que teria direito se na mesma data fosse aposentado ou reformado.
2 -Se os tempos referidos no número anterior não forem coincidentes ou se o contribuinte não for subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a pensão de sobrevivência será igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que corresponderia ao tempo de inscrição no Montepio.
3 -No caso de pensão extraordinária de aposentação ou de reforma, a pensão de sobrevivência será igual a metade daquela, independentemente do tempo de inscrição no Montepio.
4 -O tempo de inscrição nas instituições de previdência, considerado para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º, não influi no cálculo da pensão de sobrevivência.